Decreto de Lei 3.944 de 2001

Decreto de Lei que regulamenta a LTESP e dá total autonomia a mesma que tem como Presidente Sr. Ms. Rodrigo da Silva casado, portador do RG 26.513.911-9, Faixa Preta 6º DAN com registros: Kukkiwon Nº 05130094, Jung Do Kwan N º 05007, UETO Nº 05006, CBTKD Nº 1-1886, LNT Nº 803.001, FPTKD Nº 00560-P, LBTH Nº 11001/3, ASTAE Nº 5. 005, CREF 32648 e LTESP Nº 00001. A LTESP entidade de administração Federal com foro sede no Estado de São Paulo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.

Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24

de março de 1998, dispondo sobre as ligas

profissionais nacionais e regionais, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº

9.615, de 24 de março de 1998,DECRETA:

Art. 1º As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito

da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998

privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua

organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em

seus estatutos.

Art. 2º As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar

competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais

somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:

I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998,

bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados

constantes do art. 3º deste Decreto;

II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único

do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;

III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto

no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;

IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas

jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as

demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,

devidamente auditados por auditoria independente.

Parágrafo único. Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade

de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de

livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações

previdenciárias ou trabalhistas.

Art. 3º A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como

filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes

requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo

estatuto da liga:

I - juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo

Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos

integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando

imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;

III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias

ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;

IV - remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do

prazo que lhe for assinalado;

V - depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no

prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das

resoluções e dos acordos econômicos da liga;

VI - permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga

por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;

VII - remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os

contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu

relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos,

transferidos ou dados em garantia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de

Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da

República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.10.2001

 

1998.

 

 

no uso da atribuição que lhe confere o
LTESP informa
 
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