Decreto de Lei que regulamenta a LTESP e dá total autonomia a mesma que tem como Presidente Sr. Ms. Rodrigo da Silva casado, portador do RG 26.513.911-9, Faixa Preta 6º DAN com registros: Kukkiwon Nº 05130094, Jung Do Kwan N º 05007, UETO Nº 05006, CBTKD Nº 1-1886, LNT Nº 803.001, FPTKD Nº 00560-P, LBTH Nº 11001/3, ASTAE Nº 5. 005, CREF 32648 e LTESP Nº 00001. A LTESP entidade de administração Federal com foro sede no Estado de São Paulo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, dispondo sobre as ligas
profissionais nacionais e regionais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998,DECRETA:
Art. 1º As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua
organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em
seus estatutos.
Art. 2º As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar
competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais
somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998,
bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados
constantes do art. 3º deste Decreto;
II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único
do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;
III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto
no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;
IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as
demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,
devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único. Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade
de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de
livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações
previdenciárias ou trabalhistas.
Art. 3º A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como
filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes
requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo
estatuto da liga:
I - juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos
integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando
imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias
ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
IV - remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do
prazo que lhe for assinalado;
V - depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no
prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das
resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VI - permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga
por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
VII - remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os
contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu
relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos,
transferidos ou dados em garantia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos Melles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.10.2001
1998.
no uso da atribuição que lhe confere o |